Promover a rapidez e a eficácia da justiça, * reforçando o número de profissionais de justiça de todas as categorias, nomeadamente magistrados (juízes e procuradores); * revalorizando as funções de assistência no funcionamento da justiça, revendo os regimes salariais e a progressão nas carreiras dos funcionários de justiça; * reforçando os meios técnicos de preparação de decisões judiciais e aplicação do Direito em todo o tipo de funções de justiça, assegurando em especial a disponibilização dos meios tecnológicos mais avançados e condições de trabalho dignas e atrativas; * reforçando os meios técnicos de investigação nas áreas do crime financeiro, do branqueamento de capitais e da evasão fiscal; * promovendo a clareza da linguagem e a compreensibilidade de todas as peças e atos processuais, incluindo sentenças e acórdãos; * reduzindo os formalismos desnecessários na lei processual, nomeadamente em matéria de citações e recursos de decisões interlocutórias, limitando as possibilidades de manobras dilatórias; * criando um regime de recurso de amparo, destinado a permitir o recurso ao Tribunal Constitucional de decisões que atentem, de forma particularmente grave, contra direitos fundamentais; * eliminando o efeito suspensivo nos recursos para o Tribunal Constitucional, a não ser em processos de extradição ou noutras situações excepcionais; * revendo a fase de instrução criminal, limitando-a a questões de Direito e a erros de facto graves ou manifestos, ao mesmo tempo que se devem alargar os poderes do juiz de instrução na fase de inquérito de forma a fiscalizar a legalidade dos procedimentos e o cumprimento dos prazos; * promover a obrigatoriedade do Ministério Público justificar às partes a razão do incumprimento dos prazos de realização dos inquéritos, com a comunicação, nesses casos, do tempo expectável da sua duração.